Canal da Denúncia
Lacoviana
T: +351 258 350 520
F: +351 935 251 654
Zona Industrial II Fase
4935 – 232 Neiva
Viana do Castelo
Portugal
Latitude: 41° 38.183′
Longitude: -8° 46.098′
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A empresa LACOVIANA – TRATAMENTO E LACAGEM DE ALUMÍNIOS DE VIANA, Lda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo sob o nº 502 092 076 e inscrita na Segurança Social sob o nº 20004849202, por via do presente Regulamento tem por objetivo, para além de assegurar o cumprimento da obrigação legal decorrente da publicação da Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro, estabelecer um conjunto de regras e procedimentos internos para a receção, registo e tratamento de comunicações de denúncias de infrações, em conformidade com as disposições legais e regulamentares em cada momento aplicáveis.
Receção, registo e tratamento de comunicações de Infrações
1. A comunicação de quaisquer denúncias ao abrigo e nos termos do presente Regulamento far-se-á através de um Canal de Denúncia Interna, a qual poderá ser efetuada por escrito:
a) mediante carta remetida para a sede da empresa, com a indicação de “confidencial”;
b) mediante o envio de correio eletrónico para o endereço ca*************@la*******.pt;
Fica ao critério do autor da comunicação a escolha de um dos meios possíveis.
2. As comunicações recebidas são objeto de registo pelo departamento/área competente, que deverá conter:
- Número identificativo;
- Data da receção;
- Descrição breve da natureza da comunicação;
- Medidas adotadas face à comunicação e estado do processo (quando aplicável)
3. O registo das comunicações recebidas será mantido permanentemente atualizado.
4. Caso tenha fornecido um contacto, o Denunciante será notificado, num prazo de sete dias, da receção da denúncia, e informado dos requisitos, autoridades competentes, forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do nº 2 do artigo 7º e dos artigos 12º e 14º da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro.
5. Após estarem registadas, as comunicações são alvo de análise preliminar por forma a certificar o grau de credibilidade da comunicação, o caráter irregular e/ou ilícito do comportamento reportado, a viabilidade da investigação e a identificação das pessoas envolvidas ou que tenham conhecimento de factos relevantes, e que por isso devam ser inquiridas.
6. O relatório de análise preliminar concluirá pelo avanço ou arquivamento da investigação.
7. Caso se considere que a comunicação é infundada, abusiva, contenha informações claramente erróneas ou enganosas, ou tenha sido feita com o intuito único de prejudicar outrem, será promovido o seu arquivamento, a súmula dos fundamentos comunicada ao autor da comunicação (a não ser que este não se tenha identificado), e, se adequado, nos termos legais, a imediata destruição dos dados pessoais envolvidos, o tratamento estatístico e informação desse arquivamento.
Leia o Regulamento completo no ficheiro anexo em PDF: